LEI N° 1.293/2017
"Fixa regras para concessão da bolsa para os universitários e revoga disposições anteriores, e dá outras providências".
o Prefeito Municipal de Pardinho, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Pardinho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo, a partir do exercício de 2017, autorizado a celebrar convênios com entidades particulares de ensino superior, em cursos presenciais ou à distância localizadas nos Município de Pardinho, Botucatu e São Manuel, com a finalidade de pagamento de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor das mensalidades, desde que o valor máximo não ultrapasse R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais por beneficiário, não se incluindo o valor da matrícula, que deverá ser liquidada pelo aluno.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei entende-se por bolsa o benefício concedido pela Prefeitura Municipal de Pardinho para cobrir parte do valor das mensalidades na forma do caput deste artigo.
Art. 2°. Para fazer jus à bolsa o aluno deverá ser domiciliado no Município de Pardinho há mais de 05 (cinco) anos.
§1°. A partir de 2018, também deverá o aluno ter cursado o ensino médio na rede de ensino localizada no Município de Pardinho, da seguinte forma:
a) Em 2018 deverá ter cursado o último ano completo do ensino médio no Município de Pardinho ou o CEEJA (Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos) oferecido em Botucatu;
b) Em 2019 deverá ter cursado os 02 (dois) últimos anos completos do ensino médio no Município de Pardinho ou o CEEJA (Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos) oferecido em Botucatu;
c) De 2020 em diante deverá ter cursado os 03 (três) últimos anos completos do ensino médiono Município de Pardinho ou o CEEJA (Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos) oferecido em Botucatu. Rua Sargento José Egídio do Amaral, 235 - CEP 18640-000 - Pardinho/SP t Fone (14) 3886-9200 - E-mail: prefeitura@pardinho.sp.gov.br - CNPJ 46.634.150/0001-58
TRABALHO E DIGNIDADE
§2°. As exigência previstas no §1° não incidirão sobre aqueles alunos que frequentarem a Escola da EMBRAER em Botucatu e também as escolas geridas pelo Centro Paula Souza nos Municípios de Botucatu e São Manuel.
Art. 3°. A bolsa não será concedida ao aluno que já tenha concluído qualquer outro curso superior, que tenha desistido de curso superior abrangido por convênio na forma desta Lei ou que seja beneficiá rio de outro programa de concessão de bolsa ou financiamento estudantil oficial como PROUNI, FIES, Escola da Família ou outro programa de concessão de bolsa de estudo ou financiamento.
Art. 4°. A bolsa concedida terá validade somente para o ano letivo, devendo o beneficiário comprovar até o dia 20 (vinte) de cada mês, através de boleto ou qualquer outro tipo de comprovante de pagamento da mensalidade perante o Executivo Municipal, estar cursando a instituição de ensino, caso contrário o benefício será imediatamente suspenso até sua regularização, perdendo o direito ao benefício nesse período, sem direito a qualquer tipo de reembolso.
Art. 5°. Em todo início de ano letivo deverá o aluno requerer a bolsa, devendo juntar os seguintes documentos ao pedido:
a) comprovação da matrícula paga para o ano letivo;
b) declaração de domicílio no Município por mais de 05 (cinco) anos, assinados por duas testemunhas maiores de 18 (dezoito) anos constando seus números de RG, CPF e endereço, desde que não sejam parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
§1°. Os nomes dos requerentes e das testemunhas, bem como de seus endereços, deverão ser publicados em jornal de circulação local e também no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Pardinho.
§2°. Os requerimentos poderão ser impugnados a qualquer tempo por qualquer cidadão.
§3°. Os requerimentos serão analisados por Comissão Específica nomeada por Decreto do Executivo, respeitando-se o direito de defesa do aluno ou de seu responsável legal, ficando sujeitos os que não cumprirem os requisitos da lei ao indeferimento do pedido, bem como à devolução de eventuais valores já pagos aos cofres públicos, sem embargo das sanções previstas nas Leis Penal e Cível.
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TRABALHO E DIGNIDADE
§4°. Da decisão do indeferimento ou do cancelamento do benefício cabe recurso no prazo de 03 (três) dias úteis ao Diretor de Educação do Município contados da publicação na forma do §5° deste artigo.
§5°. Os deferimentos, indeferimentos e cancelamentos deverão ser publicados em jornal de circulação local e no site da Prefeitura Municipal de Pardinho, no Portal da Transparência.
Art. 6°. Os valores devidos às entidades de ensino conveniadas deverão ser pagos diretamente a elas, na forma estabelecida em cada um dos convênios.
Art. 7°. As entidades de ensino conveniadas ficam obrigadas a enviarem para a Prefeitura Municipal de Pardinho, a listagem dos alunos que concluíram os cursos.
Art. 8°. Semestralmente deverá o aluno apresentar ao Poder Executivo documento emitido pela instituição de ensino onde conste a lista das matérias que cursou e em quais foi aprovado e reprovado.
§1°. Os benefícios dessa Lei só serão concedidos durante o período em que o Ministério da Educação autoriza a integralização de cada curso, sendo considerado aquele do início da concessão da bolsa.
§2°. O valor da matéria em que o aluno foi reprovado (dependência ou DPs) não poderá compor o valor dos boletos de pagamento.
§3°. A não apresentação do documento referido no caput deste artigo acarretará a suspensão do pagamento da bolsa até sua regularização, perdendo o direito nesse período, sem direito a qualquer tipo de reembolso.
§4°. Durante todo o período em que houver a concessão da bolsa deve ser mantido o domicílio do aluno no Município de Pardinho, caso contrário, perderá a bolsa.
DISPOSiÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9°. Os alunos que recebem a bolsa na forma da Lei Municipal nO 1038/2008 e suas alterações e que não se enquadram mais nos critérios da presente lei para fins de concessão dos benefícios, terão direito à sua continuidade até a finalização do curso obedecendo-se os critérios anteriores para fins de renovação, ficando autorizado o Poder Público, excepcionalmente nesses casos específicos, a celebrar os respectivos convênios com as instituições de ensino.
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TRABALHO E DIGNIDADE
Parágrafo Único. Ficam esses alunos, contudo, incluídos nos critérios previstos no art. 8° e seus parágrafos da presente Lei.
Art. 10. Os alunos de cursos superiores de Entidades de Ensino Públicas que já recebiam a ajuda do valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) continuarão a recebê-Io até a finalização do curso, enquadrando-se também nas condições do art. 8° e seus parágrafos.
Art. 11. Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1038/2008 e suas alterações.
Pardinho, 13 de janeiro de 2017.
BeneditO~da Camargo Junior Prefeito Municipal
Publicada